Imposto pós-venda: As mais-valias.

Antes de colocar o seu imóvel à venda, será sempre útil consultar um contabilista ou advogado para perceber como irá ser calculada a mais-valia resultante da venda. Enquanto agência imobiliária, não estamos qualificados para responder a questões fiscais, mas gostaríamos de partilhar neste artigo algumas informações gerais.

Após a venda do seu imóvel, será calculado a diferença entre o preço pelo qual o comprou e o preço pelo qual o vendeu. Ao preço pelo qual comprou o imóvel será atribuído um coeficiente de desvalorização, coeficiente esse que é publicado anualmente pelo governo. Contudo, se entre o momento da compra e o momento da venda decorreram menos de 24 meses, não é feita a atribuição de coeficiente.

Caso essa diferença seja positiva, haverá lugar ao cálculo da mais-valia, ou seja, do ganho que obteve com a venda do imóvel.

O cálculo das mais-valias não se aplica a imóveis construidos ou comprados antes de 1 de Janeiro de 1989, embora haja aqui duas exceções:

1 – Esta isenção só se aplica a pessoas singulares.

2 – A isenção não se aplica se foram realizadas posteriormente obras ou alterações que exigem licenciamento.

No cálculo das mais-valias podem ser consideradas as despesas que teve com o imóvel, como por exemplo renovações, pinturas, etc. Estas despesas são consideradas caso tenham sido realizadas nos 12 anos que antecederam a venda; todas as despesas devem ser comprovadas por fatura/recibo.

São igualmente consideradas as despesas que resultaram do processo de venda em si, como por exemplo a comissão imobiliária ou a elaboração do certificado energético. No entanto, regra geral, as despesas com advogados não são consideradas.

A mais-valia é englobada no rendimento anual e para residentes fiscais em Portugal isto significa que são calculados impostos sobre 50% do lucro obtido com a venda do imóvel. Para residentes não habituais, são considerados 100% do lucro obtido e é aplicado uma taxa fixa de 28%. No entanto, mesmo os residentes não habituais – desde que sejam residentes num outro país da União Europeia – podem optar por declarar o seu rendimento global e assim serem tributados apenas sobre os 50% dos lucros obtidos.

Também aqui há uma importante exceção que deve ser mencionada: O lucro obtido com a venda do imóvel não será sujeito a IRS, caso nos 36 meses seguintes à venda este lucro seja reinvestido na compra de outro imóvel para habitação própria. Este imóvel poderá estar em Portugal, na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal.

Entre em contacto connosco para saber mais sobre esta e outras questões: CONTACTO